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STF confirma que punição por improbidade exige dolo

Últimas atualizações em 29/05/2026 – 02:44 Por Gazeta do Povo | Feed


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (28) que um agente público só pode ser punido por crime de improbidade quando for comprovado o dolo, ou seja, a intenção de cometer o delito.

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A Corte começou a analisar duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam uma série de dispositivos na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).

A Corte reafirmou, por unanimidade, a constitucionalidade da extinção da modalidade culposa, por negligência ou imprudência, para atos de improbidade.

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Com isso, para que um agente público seja condenado, é indispensável a comprovação do dolo — a intenção deliberada de lesar o erário ou obter enriquecimento ilícito.

Relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, a ADI 7236 foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Ao reajustar seu voto, Moraes apontou que a figura do “corrupto culposo” é juridicamente complexa e que a lei agora exige uma “ilegalidade qualificada”.

Já o ministro André Mendonça é o relator da ADI 7156, apresentada pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais.

Impasse e pedido de vista de Toffoli

A sessão foi suspensa após o ministro Dias Toffoli pedir vista em relação ao parágrafo 1º do Artigo 12 da norma. O dispositivo em questão discute se a perda da função pública deve atingir apenas o vínculo que o agente detinha no momento da infração ou se pode ser estendida a novos cargos.

O placar no momento do pedido de vista indicava uma divisão entre os ministros, o que motivou a necessidade de maior reflexão para uma solução consensual. O julgamento deve ser retomado após o dia 11 de junho, restando ainda a análise de 17 dispositivos da norma.

Execução após trânsito em julgado

Foi considerada constitucional a exigência de que as sanções previstas na lei só sejam executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Também foi validada a possibilidade de o juiz aplicar as sanções de forma isolada ou cumulativa, permitindo uma melhor individualização conforme a gravidade do fato.

Punição de sócios

Por maioria, o STF declarou inconstitucional a expressão “diretos” que constava na lei, a qual limitava a punição de sócios apenas quando houvesse benefício imediato.

Agora, sócios e colaboradores de pessoas jurídicas poderão responder por atos de improbidade sempre que houver participação comprovada e benefícios, sejam eles diretos ou indiretos. Esta decisão tem efeito retroativo (ex tunc), respeitando-se apenas casos já transitados em julgado.

Contratos de empresas condenadas com o poder público

A Corte declarou inconstitucional o trecho que permitia limitar a proibição de contratar apenas ao ente público lesado. Agora, a sanção de proibição de contratar com o poder público deve abranger todos os entes da federação (União, Estados e Municípios).

O STF entendeu que uma empresa condenada por fraude em um município não pode ser “premiada” com o direito de continuar recebendo subsídios ou contratar com outros estados ou com a União.

Rol taxativo

Quanto ao Artigo 11, que trata da violação de princípios da administração, o STF validou a opção do legislador de tornar o rol de condutas taxativo.

Isso significa que apenas as condutas expressamente listadas na lei podem ser enquadradas como improbidade por violação de princípios, eliminando a subjetividade de interpretações anteriores.

A Corte manteve a validade das sanções específicas para os casos do artigo 11, entendendo que o legislador tem poder para graduar essas punições.

Divergência interpretativa

Além disso, a Corte estabeleceu que não configura improbidade a ação baseada em divergência interpretativa da lei, desde que amparada em jurisprudência consolidada de tribunais superiores ou do próprio STF. Na ausência destas, vale a decisão de mérito de órgão colegiado de segunda instância.

Ação do PSB foi considerada prejudicada

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6678, apresentada pelo PSB, foi considerada prejudicada. A decisão foi tomada por unanimidade. A Corte acompanhou o voto do relator, André Mendonça.

O ministro considerou que a ação perdeu seu objeto devido à alteração e revogação dos dispositivos impugnados (incisos II e III do artigo 12) pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).

Embora a ação tenha sido julgada prejudicada, o STF decidiu pela manutenção dos efeitos da medida cautelar anteriormente concedida, pelo período em que esteve vigente. Ficou estabelecido que tais efeitos devem ser aplicados aos processos que ainda não transitaram em julgado.

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