STF tem 3 votos para derrubar marco temporal aprovado no Congresso

Últimas atualizações em 16/12/2025 – 00:35 Por Gazeta do Povo | Feed


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes votou nesta segunda-feira (15) para derrubar a tese do marco temporal prevista na Lei 14.701, aprovada pelo Congresso em 2023. O entendimento do decano foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin.

O marco temporal prevê que novas reservas só poderão ser demarcadas em áreas que já eram ocupadas por indígenas na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. Setores ligados ao agronegócio defendem a tese, já os povos indígenas questionam a legalidade da norma.

A Corte analisa três ações contra a legislação e uma a favor. O julgamento ocorre no plenário virtual até às 23h59, desta quinta-feira (18). Em setembro de 2023, o STF rejeitou o marco temporal em uma decisão de repercussão geral. Com isso, a determinação valeria para processos semelhantes que tramitam em outras instâncias do Judiciário.

Após a decisão, deputados e senadores aprovaram um projeto de lei em sentido contrário. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou parcialmente a proposta. Entre os trechos barrados pelo petista estava justamente o que estabelecia a tese. O Congresso derrubou o veto presidencial depois de uma forte articulação da bancada do agro.

Em abril de 2024, Gilmar suspendeu todos os processos que discutiam a validade da norma e abriu a conciliação. Durante as audiências, foi construída uma proposta de alteração da Lei do Marco Temporal, que ainda precisa ser homologada pelo STF. As quatro ações analisadas pelo Supremo nesta semana foram protocoladas em meio ao impasse sobre o tema.

Contrariando o STF, o Senado aprovou uma proposta para incluir o marco temporal na Constituição no último dia 9. Relator do caso, Gilmar foi o primeiro a se manifestar nesta segunda, declarando a inconstitucionalidade da expressão “na data da promulgação da Constituição Federal” presente na lei.

O relator destacou que exigir a comprovação da posse tradicional naquela data, ou de um conflito possessório judicializado (renitente esbulho), impõe uma prova quase impossível aos indígenas que foram historicamente desumanizados, expulsos ou estavam sob tutela do Estado.

Gilmar também votou para derrubar o trecho da lei que vedava a ampliação de terras indígenas já demarcadas. Além disso, ele impôs um prazo de 10 anos para que a União conclua os processos de demarcação em andamento.

O decano também considerou inconstitucional o trecho que dispensava a consulta às comunidades indígenas para a instalação de bases militares, expansão viária e exploração de riquezas estratégicas, foi considerado inconstitucional. A decisão assegura o direito de consulta prévia, livre e informada às comunidades envolvidas, conforme os padrões constitucionais e convencionais.

O voto do relator também derruba os dispositivos que transferiam a responsabilidade pelo usufruto indígena em áreas superpostas a unidades de conservação para o órgão federal gestor ambiental, foram declarados inconstitucionais.

Dino argumentou que isso inverteria a ordem de proteção constitucional, que garante o usufruto exclusivo aos indígenas. Zanin se manifestou no mesmo sentido.

Segundo o voto do relator, embora o exercício de atividades econômicas e turismo seja permitido, a interpretação conforme a Constituição exige que os resultados dessas atividades sejam voltados à obtenção de benefícios para toda a comunidade indígena. É vedado o arrendamento ou qualquer ato que restrinja a posse direta pela comunidade.

Ressalvas de Zanin e Dino

O Artigo 10 da Lei 14.701/2023 busca aplicar as regras de impedimento e suspeição do Código de Processo Civil (CPC), previstas no Art. 148, aos antropólogos, peritos e outros profissionais especializados nomeados pelo poder público para fundamentar a demarcação.

Gilmar considerou esse trecho válido, argumentando que a regra apenas registrava a extensão das situações de impedimento e suspeição e era uma norma de extensão implícita, embora desnecessária, pois já havia previsão na Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal).

Dino defendeu afastar a aplicação das regras de impedimento e suspeição do Código de Processo Civil (CPC). Zanin acompanhou a ressalva. Os dois consideraram que a Lei de Processo Administrativo Federal é suficiente, sendo a extensão do CPC desnecessária e passível de tornar a atividade administrativa mais morosa.

Gilmar mantém direito de indenização para proprietário não indígena

O relator manteve a constitucionalidade do direito de indenização ao não indígena de boa-fé, proprietário ou possuidor, cuja terra seja incluída em demarcação.
Contudo, para evitar o incentivo a novas ocupações, os trechos que consideravam de boa-fé benfeitorias feitas até a conclusão do procedimento demarcatório, foram declarados inconstitucionais.

A indenização por benfeitorias de boa-fé será reconhecida apenas para aquelas realizadas até a Portaria Declaratória do Ministro da Justiça. A indenização pela terra nua e pelas benfeitorias deve ser justa e prévia, e o não indígena tem o direito de retenção da posse direta sobre a área até que o valor incontroverso do pagamento seja realizado, seja na esfera administrativa ou judicial.

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